Momento processual de inversão do ônus da prova, por Letícia Borges

A produção de prova apresentada no processo, independentemente de quem a produziu, acarreta ao juiz o dever de conhecer todos os efeitos dela decorrentes, de modo que, compete ao Magistrado, a aplicação da norma processual à situação fática concreta.

A distribuição do ônus da prova, positivada no ordenamento jurídico brasileiro no caput do artigo 373 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da incumbência devida a cada parte em instrução processual em matéria de prova.

Em regra, a teoria adotada no CPC é a Teoria Estática de Distribuição do Ônus da Prova, a qual é distribuída pelo legislador de forma prévia, ou seja, possui responsabilidade pré-determinada à cada uma das partes.

Já a Teoria da Distribuição Dinâmica prevê a possibilidade de atribuir à parte diversa, a produção da prova pertinente, dada a facilidade de sua comprovação por aquela, de forma que pode ser aplicada, por convenção das partes, quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

E se o juiz determinar a produção de uma prova que as partes não conseguem produzir?

A produção de prova impossível, usualmente conhecida como prova diabólica, é situação vedada pelo ordenamento jurídico, diante da impossibilidade de se imputar à uma das partes, que forneça ao Magistrado, situação fática ou documental de difícil comprovação, estando prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

Sintetizando, o requisito indispensável para a concessão da inversão do ônus probandi, é a comprovação da verossimilhança das alegações, oportunidade na qual, o juiz, fazendo uso de seu poder de discricionariedade, poderá conceder ou não o pedido da parte, objetivando, sempre, dar efetividade ao princípio da isonomia, razão pela qual depende da comprovação de hipossuficiência da parte na relação processual, o que deve ser auferido caso a caso.

Letícia Abreu Borges.

Advogada EspecialistaOAB/CE 42.330.

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